Perguntas frequentes
1. O Estado do Rio Grande do Sul possui alguma legislação que regulamente a Lei de Acesso à Informação/LAI (Lei Federal nº 12.527/2011)?
Sim. A Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI) foi regulamentada no Estado do Rio Grande do Sul pelo Decreto nº 49.111/2012, com alterações posteriores (Decretos nºs 52.505/2015, 53.454/2017, 54.200/2018, 54.668/2019 e 56.204/2021).
2. Quem pode solicitar acesso à informação e/ou documento público?
Qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação e/ou documento público através do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/LAI (artigo 7º, do Decreto nº 49.111/2012), mediante o preenchimento de formulário eletrônico.
3. Preciso motivar meu pedido de acesso?
Não. É vedada a solicitação de motivação do pedido de acesso à informação e/ou documento público.
4. Como faço para encaminhar pedido de acesso à informação e/ou documento público ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul? É possível o encaminhamento de pedido pela via física (ofício, petição, etc)?
Para encaminhar pedido de acesso à informação e/ou documento público ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul qualquer interessado poderá acessar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/LAI (https://ouvidoriageral.rs.gov.br/informacoes), mediante a obtenção prévia do Login Gov.br (primeiro acesso).
Em virtude do disposto no art. 7º do Decreto nº 49.111/2012, somente serão recebidos pedidos de acesso à informação e/ou documento público encaminhados em formulário eletrônico, via Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/LAI.
Sendo enfrentada alguma dificuldade pelo cidadão no acesso ao SIC/LAI, a orientação é a de entrar em contato com a Ouvidoria-Geral do Estado.
5. Posso fazer um pedido de acesso à informação e/ou documento público sem me identificar (anônimo) ou com solicitação de sigilo da minha identidade?
Para o encaminhamento de pedido de acesso à informação e/ou documento público é exigida, por determinação legal, a identificação mínima do Demandante (artigo 8º-A do Decreto nº 49.111/2012, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 52.505/2015).
Portanto, não é possível o encaminhamento de pedido anônimo. Entretanto, o SIC/LAI disponibiliza a possibilidade de o usuário solicitar o sigilo da sua identidade e, neste caso, a mesma será de conhecimento exclusivo da Gestão Central do SIC/LAI, sediada na Ouvidoria-Geral do Estado.
6. Qual o prazo para resposta do meu pedido de acesso à informação e/ou documento público?
O prazo para resposta é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por mais 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 9º, §1º e §3º, do Decreto nº 49.111/2012.
7. Posso enviar um pedido de acesso à informação e/ou documento público a órgão/entidade que não estejam vinculados ao Poder Executivo Estadual (esferas municipal, federal, privada etc) por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/LAI?
Não. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/LAI atende exclusivamente a pedidos de acesso que versem a respeito de informação e/ou documento público do Poder Executivo Estadual.
Caso o pedido de acesso à informação e/ou documento público seja relacionado às esferas municipal ou federal, Assembleia Legislativa, Tribunal de Justiça e etc, deverá ser acessado o Serviço de Informação ao Cidadão próprio de cada órgão/entidade.
8. Como faço para acompanhar o meu pedido de acesso à informação e/ou documento público, encaminhado via Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/LAI?
Após o envio do pedido, será disponibilizado um número de protocolo para o seu acompanhamento no link: https://ouvidoriageral.rs.gov.br/acompanhamento-do-pedido-de-informacao.
9. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação e/ou documento público ou às razões da negativa do acesso, existe a possibilidade de reexame da resposta? Como devo encaminhar? Qual o prazo para o encaminhamento do pedido de reexame?
Sim. O art. 19 do Decreto nº 49.111/2012 estabelece a possibilidade de reexame da resposta encaminhada ao pedido de acesso à informação e/ou documento público, o qual será submetido à resposta da autoridade máxima do órgão/entidade ao qual se vincula (art. 20 do Decreto nº 49.111/2012).
A resposta ao pedido de informação será encaminhada para o e-mail cadastrado quando do preenchimento do formulário do Login Gov.br. Neste e-mail da resposta já constará um link próprio para o envio do pedido de reexame, bem como uma orientação a respeito do prazo de 10 (dez) dias para sua interposição (art. 19 do Decreto nº 49.111/2012).
10. Qual o prazo para resposta do pedido de reexame?
O prazo de resposta do pedido de reexame é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 20 do Decreto nº 49.111/2012 (improrrogável).
11. Da resposta do reexame cabe algum recurso? Como devo encaminhar? Qual o prazo?
Sim. Recebida a resposta ao pedido de reexame e mantida a decisão impugnada (total ou em parte), o interessado poderá interpor recurso dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI/RS (art. 21, do Decreto 49.111/2012).
A resposta ao pedido de reexame será encaminhada para o e-mail cadastrado quando do preenchimento do formulário do Login Gov.br. Neste e-mail da resposta já constará um link próprio para a interposição do recurso, bem como uma orientação a respeito do prazo de 10 (dez) dias para o seu encaminhamento (art. 21 do Decreto nº 49.111/2012).
12. O que é a CMRI/RS? Quais são as suas competências? É composta por membros de quais órgãos do Poder Executivo Estadual?
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações do Estado do Rio Grande do Sul – CMRI/RS é o órgão colegiado que decide, no âmbito da Administração Pública Estadual, sobre o tratamento e classificação de informações sigilosas; julga recursos oriundos de pedidos de acesso à informação (art. 21 do Decreto nº 49.111/2012); subsidia decisões dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual nas temáticas relacionadas ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação, entre outras competências previstas no Decreto nº 49.111/2012 e no Decreto nº 51.111/2014 (Regimento Interno).
A CMRI/RS é composta por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos do Executivo Estadual: Secretaria da Casa Civil, pela Ouvidoria-Geral do Estado; Procuradoria-Geral do Estado; Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; Secretaria da Educação; Secretaria da Segurança Pública; Secretaria da Fazenda, pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; Secretaria da Saúde; Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; e Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo (https://ouvidoriageral.rs.gov.br/composicao-60773cbad0965).
13. Qual o prazo que a CMRI/RS possui para julgar o recurso?
O recurso deverá ser apreciado até a terceira reunião ordinária subseqüente à data da sua autuação. Neste sentido, sobre a periodicidade das reuniões ordinárias da CMRI/RS, a mesma se encontra estabelecida no Anexo Único do Regimento Interno da mesma (Decreto nº 51.111/2014), art. 9º (a cada 02 meses).
14. Existe na esfera administrativa, além do reexame e do recurso, outra possibilidade de insurgência quanto ao indeferimento ou negativa de acesso à informação e/ou documento público?
Não. O Decreto nº 49.111/2012 prevê apenas o reexame dirigido à autoridade máxima do órgão/entidade (art. 19 do Decreto nº 49.111/2012) e o recurso à CMRI/RS (art. 21 do Decreto nº 49.111/2012). Com o julgamento do recurso há o esgotamento da via administrativa.
15. Existem informações públicas e/ou documentos públicos sigilosos?
Sim. Nas informações públicas e/ou documentos públicos são resguardados os sigilos de dados pessoais (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal; art. 10, inciso II, do Decreto nº 49.111/2012; e Lei Federal nº 13.709/2018 - LGPD); hipóteses legais de sigilo, tais como segredo de justiça; segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público (art. 10, inciso III, do Decreto nº 49.111/2012); bem como informações classificadas em grau de sigilo (reservado, secreto, ultrassecreto), nos termos do art. 10, inciso I, e arts. 11 a 15, todos do Decreto nº 49.111/2012, combinados com os procedimentos constantes no Decreto nº 53.164/2016.
16. Onde encontro os róis de informações classificadas e desclassificadas em grau de sigilo do Executivo Estadual?
Os róis estão disponíveis em https://ouvidoriageral.rs.gov.br/rol-de-informacoes-classificadas-no-executivo-estadual e https://ouvidoriageral.rs.gov.br/rol-de-informacoes-desclassificadas-no-executivo-estadual.
17. Qual a diferença entre um pedido de acesso à informação e uma dúvida? Quais os Canais adequados para o encaminhamento de um e de outro?
O pedido de acesso à informação trata de acesso a um dado e/ou documento público, com base nas hipóteses da Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto nº 49.111/2012, sendo o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/LAI o canal competente para recebimento da demanda. A dúvida se relaciona mais com a forma como são prestados os serviços públicos (Ex. calendário de matrículas escolares, localização de Coordenadorias Regionais, onde protocolar determinado documento, etc), sendo o Canal competente o de Manifestações.
1. O que é o Canal Denúncia?
É o Canal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul que recebe notícias de atos ou condutas contrários à ética e/ou à Lei praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual (Administração Direta e Indireta).
2. Quem pode denunciar?
Qualquer cidadão.
3. Qual a legislação que regulamenta o Canal Denúncia?
O Governo do Estado do Rio Grande do Sul regulamenta o Canal Denúncia através do Decreto nº 54.155, de 11 de julho de 2018.
4. Como posso encaminhar uma denúncia ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul?
O cidadão que desejar encaminhar uma denúncia poderá fazê-lo por qualquer meio eficaz de comunicação, sendo preferencial a utilização do formulário eletrônico disponível no site da Ouvidoria-Geral do Estado (https://ouvidoriageral.rs.gov.br/denuncia), conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 54.155/2018
As denúncias encaminhadas pelo meio físico poderão ser entregues no Protocolo-Geral da Secretaria da Casa Civil, enviadas para o e-mail: ouvidoriageral@casacivil.rs.gov.br ou, ainda, podem ser diretamente encaminhadas ou reduzidas a termo na sede da Ouvidoria-Geral do Estado.
5. É preciso me identificar para encaminhar ao Canal Denúncia alguma notícia de ato ou conduta contrário à ética e/ou à lei praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual? Há opção de sigilo? Há opção de denúncia anônima?
Não é exigida a identificação do denunciante para o recebimento de denúncia, mas apenas o atendimento dos requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 5º, incisos II e III do Decreto nº 54.155/018. Sim, há a opção do sigilo da identidade do denunciante e, neste caso, ela será de conhecimento exclusivo da Gestão Central do Canal Denúncia, sediada na Ouvidoria-Geral do Estado (art. 5º, inciso I, do Decreto nº 54.155/2018). Sim, há opção de denúncia anônima, nos termos do art. 5º, §1º, do Decreto nº 54.155/2018.
6. O que posso denunciar?
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utilização inadequada do patrimônio público;
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uso indevido de recursos orçamentários;
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exercício negligente de cargo público;
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exercício abusivo de cargo público, emprego ou função;
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cometimento de infrações disciplinares;
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prática de atos de corrupção e/ou improbidade administrativa que possam ferir a ética e/ou a Lei e/ou estatuto;
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contratação irregular de servidores;
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contratação irregular de obras, serviços, compras, alienações e locações;
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irregularidades em processos licitatórios;
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irregularidades na execução de despesas em convênios ou contratos firmados por órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
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uso indevido de veículos oficiais;
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acúmulo indevido de cargos públicos;
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assédio moral;
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Demais atos ou condutas contrários à ética e/ou à Lei praticados no âmbito do Poder Executivo Estadual.
* Rol exemplificativo.
7. Qual o prazo para a apuração da minha denúncia?
A regra-geral é a de que o prazo seja de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por mais 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º do Decreto nº 54.155/2018.
Contudo, caso seja instaurada sindicância ou procedimento específico para a apuração da denúncia no órgão ou entidade a que se relaciona, o prazo será readequado para o procedimento adotado, sendo o mesmo devidamente comunicado ao cidadão (art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 54.155/2018).
Por fim, se por ventura a denúncia tratar de matéria criminal, o prazo poderá ser novamente readequado, desde que o titular ou o dirigente máximo do órgão ou entidade apresente fundamento que demonstre dificuldade insuperável para o cumprimento dos prazos regulares (art. 11, §2º, do Decreto nº 54.155/2018).
01. Como posso encaminhar a minha manifestação (solicitação, reclamação, sugestão ou elogio)?
As manifestações podem, preferencialmente, ser encaminhadas via formulário eletrônico disponível em https://ouvidoriageral.rs.gov.br/ouvidoria, gerando um número de protocolo automático para o usuário acompanhar a tramitação; e-mail (ouvidoriageral@casacivil.rs.gov.br); telefone ou registro presencial na sede da Ouvidoria-Geral do Estado. Nestes três últimos casos o protocolo será fornecido após o cadastrado da manifestação no sistema e, ainda, se fornecido endereço de e-mail válido pelo usuário.
02. É necessário que tenha a minha identificação?
Ao encaminhar a sua manifestação via formulário eletrônico deverá ser obrigatoriamente fornecido o nome, endereço de contato e telefone, em razão da necessidade de obtenção prévia do Login Gov.br.
03. E o sigilo de minha identidade será mantido?
O sigilo de sua identidade será preservado, quando expressamente manifestado no campo específico do formulário. Neste caso, a identidade será de conhecimento exclusivo da Gestão Central do Canal de Manifestações, sediada na Ouvidoria-Geral do Estado.
04. O que acontece com a minha manifestação após o registro?
Após o registro da demanda no sistema é gerado um número de protocolo para o usuário, o qual é enviado para um endereço de e-mail válido informado pelo mesmo. A Divisão de Manifestações analisa, valida ou solicita complemento, se necessário, e encaminha para o órgão/entidade demandado.
05. Qual o prazo de resposta?
Conforme o art. 15 da Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014, o prazo para a resposta é de vinte dias, prorrogáveis por mais dez, mediante justificativa expressa do órgão/entidade demandado.
06. E se eu não souber o canal para receber minha manifestação?
Não se preocupe, pois a sua demanda será internamente transferida para o Canal de Ouvidoria adequado, sendo o procedimento devidamente informado ao usuário, inclusive quanto a novo número de protocolo.
07. Eu posso ser atendido pessoalmente?
Sim, o Canal de Manifestações atende presencialmente na sede da Ouvidoria-Geral do Estado.
08. O Canal de Manifestações atende a questões judiciais?
Questões judicializadas estão fora do Sistema Estadual de Ouvidoria, devendo o usuário, procurar a instância referente ao seu processo para maiores informações.
01. Como posso encaminhar as minhas demandas do Descomplica RS?
A sua proposta para agilizar a prestação de serviços públicos, a fim de criar um ambiente menos burocrático e mais fértil ao empreendedorismo, pode ser encaminhada pelo formulário eletrônico disponível em: https://ouvidoriageral.rs.gov.br/descomplicars.
Ademais, também são recebidas demandas por e-mail (ouvidoria-geral@casacivil.rs.gov.br) e, presencialmente, na sede da Ouvidoria-Geral do Estado.
02. Preciso me identificar para encaminhar uma demanda do Descomplica RS?
Não. Inclusive para este tipo de demanda não é solicitada a obtenção prévia do Login Gov.br, bastando o cidadão acessar o formulário eletrônico disponível em: https://ouvidoriageral.rs.gov.br/descomplicars. Apenas se identifica o cidadão que desejar obter o retorno da sua manifestação.